O Ministro Gilmar Mendes, do STF, em decisão monocrática publicada em 02/07/2020, nos autos da Reclamação Constitucional nº 41.557, concedeu medida liminar para "determinar a imediata suspensão dos efeitos da ordem de indisponibilidade de bens do reclamante e o sobrestamento da ação civil de improbidade até o julgamento de mérito", por entender pela necessidade de mitigação da independência das esferas sancionadoras, penal e administrativa, uma vez que a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público fundamentada em mesma narrativa fático-probatório, que já havia sido objeto de análise e decisão de mérito definitiva na seara penal e concluindo pela inexistência de fato ou ausência de autoria, não poderia provocar novo processo no âmbito administrativo, sob pena de incidência de bis in idem.
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